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"E disse-me um dos anciãos: Não chores; eis aqui o Leão da tribo de Judá, a raiz de Davi, que venceu, para abrir o livro e desatar os seus sete selos." (Apocalipse 5 : 5)

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Renda Básica de Cidadania

LEI No 10.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.

§ 1° A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.

§ 2° O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.

§ 3° O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.

§ 4° O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.

Art. 2o Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3° O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2° desta Lei.

Art. 4° A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes

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"Então foram chamados os escrivães do rei, naquele mesmo tempo, no terceiro mês (que é o mês de Sivã), aos vinte e três dias; e se escreveu conforme a tudo quanto ordenou Mardoqueu aos judeus, como também aos sátrapas, e aos governadores, e aos líderes das províncias, que se estendem da Índia até Etiópia, cento e vinte e sete províncias, a cada província segundo o seu modo de escrever, e a cada povo conforme a sua língua; como também aos judeus segundo o seu modo de escrever, e conforme a sua língua."
(Ester 8:9)